A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA 4ª VARA FEDERAL ABRANGE OS MUNICÍPIOS DE ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, ALCANTIL, ALGODÃO DE JANDAÍRA, ARARA, AREIA, AREIAL, AROEIRAS, ASSUNÇÃO, BARAÚNA, BARRA DE SANTANA, BARRA DE SANTA ROSA, BOA VISTA, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, CATURITÉ, CUBATI, CUITÉ, DAMIÃO, ESPERANÇA, FAGUNDES, FREI MARTINHO, GADO BRAVO, INGÁ, ITATUBA, JUAREZ TÁVORA, JUAZEIRINHO, LAGOA SECA, MASSARANDUBA, MATINHAS, MONTADAS, NOVA FLORESTA, NOVA PALMEIRA, OLIVEDOS, PEDRA LAVRADAS, PICUÍ, POCINHOS, PUXINANÃ, QUEIMADAS, REMÍGIO, RIACHÃO DO BACAMARTE, RIACHO DE SANTO ANTÔNIO, SANTA CECÍLIA, SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA, SERIDÓ, SERRA REDONDA, SOLEDADE, SOSSEGO, TENÓRIO E UMBUZEIRO.
Competência da Unidade dentro de sua área territorial: plena para processar e julgar as causas cíveis e criminais previstas no art. 109 da Constituição da República (excetuadas aquelas relativas à execução fiscal e aos respectivos incidentes, processos de natureza tributária e, em face da Resolução nº 18/2022 do TRF da 5ª Região, as execuções de títulos extrajudiciais, execuções de títulos extrajudiciais contra a fazenda pública, ações monitórias, ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e demais processos incidentes que guardem afinidade com essas ações, inclusive os cumprimentos de sentença decorrentes da conversão de classe dessas ações), demandas de naturalização, execução penal e feitos relativos às infrações de menor potencial ofensivo concernentes aos Juizados Especiais Federais Criminais, instituídos através da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.