A competência territorial DA 9ª VARA FEDERAL ABRANGE OS MUNICÍPIOS DE ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, ALCANTIL, ALGODÃO DE JANDAÍRA, ARARA, AREIA, AREIAL, AROEIRAS, ASSUNÇÃO, BARAÚNA, BARRA DE SANTANA, BARRA DE SANTA ROSA, BOA VISTA, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, CATURITÉ, CUBATI, CUITÉ, DAMIÃO, ESPERANÇA, FAGUNDES, FREI MARTINHO, GADO BRAVO, INGÁ, ITATUBA, JUAREZ TÁVORA, JUAZEIRINHO, LAGOA SECA, MASSARANDUBA, MATINHAS, MONTADAS, NOVA FLORESTA, NOVA PALMEIRA, OLIVEDOS, PEDRA LAVRADAS, PICUÍ, POCINHOS, PUXINANÃ, QUEIMADAS, REMÍGIO, RIACHÃO DO BACAMARTE, RIACHO DE SANTO ANTÔNIO, SANTA CECÍLIA, SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA, SERIDÓ, SERRA REDONDA, SOLEDADE, SOSSEGO, TENÓRIO E UMBUZEIRO.
Competência da Unidade dentro de sua área territorial: conciliação, o processamento, o julgamento e a execução de causas cíveis até o valor de sessenta salários-mínimos, previstas no art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de junho de 2001 (exceto as de Direito Tributário). A partir de 1º de agosto de 2026 passa a processar e julgar, com exclusividade, todos os processos relativos à concessão, ao restabelecimento e à revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo aqueles relativos à averbação de tempo de serviço/contribuição, expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição, reajustes e ao pagamento de parcelas pretéritas, e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), bem como aqueles relativos a reajuste e ao pagamento de parcelas pretéritas, cumulando as competências do Juízo Cível Comum e do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001), com exceção das ações de mandado de segurança e habeas data, individuais e coletivas, em face da Resolução do TRF5 nº 14/2026.